BEM-VINDO!!!

quarta-feira, 2 de setembro de 2015


Olá, seja bem-vindo!!!

Nesse vídeo vamos abordar as causas do muro do silêncio da família e da criança que sofre abuso sexual. Descubra os motivos que impedem muitas vezes a denúncia.




Olá, seja bem-vindo!!!
Nesse vídeo vou abordar uma questão super importante que é como atender a criança que sofreu um  abuso sexual sem revitimizá-la. São várias dicas, pautadas na experiência e no conhecimento técnico científico, a fim de facilitar seu trabalho em uma área tão difícil e desafiadora.




quarta-feira, 19 de agosto de 2015

A presença dos pais na escola é fundamental para o desenvolvimento dessas crianças. O papel de formação das crianças não deve pertencer apenas às escolas”.                     Senador Cristovam Buarque 


Terça-feira, 18/08/15, foi aprovado na Comissão de Educação do Senado, o PLS 189/2012 do Senador Cristovam Buarque PDT-DF, que fixa penas para os pais ou responsáveis legais que não comparecerem às escolas, para acompanhar o rendimento de seus filhos.
Fazem parte das penalidades:

a) Proibição de inscrição em concurso para cargo ou função pública;

b) Participar de concorrências públicas;

c) Obter empréstimos em bancos ou caixas econômicas federais ou estaduais;

d) Obter passaporte e carteira de identidade;

e) Renovar matrícula em escola pública ou privada.
O comparecimento deve acontecer pelo menos uma vez a cada bimestre, na forma de participação em reuniões de pais e mestres ou encontro individual com os professores. O certificado de comparecimento dos pais será emitido pelo diretor da escola.
O Projeto agora segue para a comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ).


sábado, 1 de agosto de 2015

Olá, seja bem-vindo!!!

Nesse post vou abordar o mito da bondade dos pais.

Por certo que a MAIORIA dos pais amam seus filhos. Entretanto é importante atentar que essa regra tem exceções. Ignorar isso pode colocar seriamente em risco a segurança física e emocional de uma criança vítima de violência doméstica.


A realidade comprova que nem toda mãe tem dentro de si o amor maternal, da mesma forma, nem todo pai possui estrutura emocional para exercer a paternidade. A maternagem e a paternagem estão longe de ser sentimentos automáticos. Eles são sentimentos construídos, alimentados e desenvolvidos diariamente.

A antropóloga Sarah Blaffer, da Universidade da Califórnia, em entrevista dada a revista Ultimato (Maio/junho/2000) afirma que o amor materno não é natural nem incondicional. Ela defende em sua tese que o ser humano é a única espécie de primata em que a mãe comete infanticídio. 

Segundo AZEVEDO e GUERRA (2000), as estatísticas internacionais apontam que 70% das agressões físicas são provenientes dos pais biológicos. O cônjuge que agride mais os filhos é a mãe. Já o pai, por conta de ter maior força física, é o que causa lesões mais graves nos filhos quando os pune corporalmente.

Já em relação aos abusos sexuais, segundo ALLENDER(1999) 29% deles ocorrem entre os membros da família (inclusive os pais) ou por alguém conhecido da vítima (60%). AZEVEDO e GUERRA (2000) afirmam que 85 – 90% dos agressores são pessoas conhecidas das crianças.

Logo, diante do que foi exposto, é muito importante compreender que alguns pais são sim capazes de abusar física e sexualmente de seus filhos e que quando diante dessa realidade nossa obrigação deve ser NOTIFICAR.  






Referências Bibliográficas:

ALLENDER, Dan. Lágrimas secretas: cura para as vítimas de abuso sexual na infância. São Paulo: Mundo Cristão, 1999.
AZEVEDO, M.A. e GUERRA, V.N.ª (2000). Telecurso de Especialização na Área da Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes. São Paulo.2000.


Olá, seja bem-vindo!!!

Nesse posto vou trabalhar algumas alternativas para que os pais possam dar limites a seus filhos sem o uso do castigo corporal.


Grande abraço,

Leolina Cunha



Olá, seja bem-vindo!!!

Nesse vídeo estarei comentando algumas posturas, que se adotadas pelos pais, podem facilitar na difícil missão de dar limites aos filhos.





Durante todo o percurso da história da humanidade sempre se acreditou que a punição física era um método legítimo e saudável para corrigir e ensinar nossas crianças. Só recentemente essa verdade, tida como absoluta, tem sido questionada. Romper com paradigmas tão fortemente consolidados não é algo fácil, mas precisamos evoluir e desenvolver caminhos que possibilitem aos pais educarem seus filhos através de uma pedagogia sem violência. Vamos traçar no vídeo abaixo algumas posturas básicas que servirão de alicerce para que isso se torne possível.





Posturas importantes a serem adotadas pelos pais:

a) Buscar adquirir o máximo de conhecimento sobre o desenvolvimento físico, psicológico e social de suas crianças e adolescentes.

Quando os filhos nascem eles não trazem na bagagem um manual de instruções. Muitos pais ficam confusos sem saber de que forma agir. Ter conhecimento, por exemplo, das fases do desenvolvimento infantil de uma criança pode ajudar muito na compreensão do comportamento e reações da mesma.

Podemos citar o caso de quem tem filhos pequenos. A melhor forma de evitar “desastres” em casa é colocando fora do alcance dessas crianças cristais e objetos delicados e fáceis de quebrar. A criança de 2 anos, por exemplo, possui um desejo de tocar, morder, cheirar e quebrar tudo que vê ao seu redor. Tal comportamento não é sinônimo de rebeldia, mas sim de um natural sentimento de descoberta do mundo que a cerca. Logo, em vez de bater e tentar domesticar a criança como se treina um animal irracional, é muito mais viável retirar de cima dos móveis os objetos que podem ser quebrados até que a criança possa discernir que é errado quebrá-los.

Muitos pais espancam os filhos de (2) dois e (3) três anos para que eles não coloquem o dedo na tomada. Pelo princípio aqui exposto é muito mais pedagógico e saudável comprar protetores de tomada e tapar todas as saídas de energia da casa do que recorrer ao disciplinamento físico da criança, que sequer entende o motivo de estar apanhando, obedecendo apenas por medo e instinto como um animalzinho assustado.

Entre os (4) quatro e (5) anos a criança já é capaz de compreender as normas e regras exigidas dela, podendo os pais estabelecer um ritmo mais forte de limites e obediência.

b) Manter uma comunicação aberta e sincera com os filhos:

No mundo da tecnologia de ponta, da tv a cabo, do vídeo game, quase não temos mais tempo para parar e aprofundar nossos relacionamentos. A grande carência das pessoas hoje em dia é de ter alguém que as escutem, as ajudem a compreender seus dilemas e dramas existenciais. Quando trabalhamos essa questão dentro dos relacionamentos intra familiares o assunto ganha contornos mais tristes e desanimadores. Pressionados pelo corre-corre diário, os pais não têm tempo para dialogar com seus filhos.

Quando os impasses são instaurados e decisões devem ser tomadas os pais geralmente adotam três comportamentos:

@ Preferem simplesmente ordenar o que tem que ser feito e bloquear as linhas do diálogo. O discurso geralmente usado é: “ enquanto você estiver morando debaixo do meu teto vai fazer o que eu mandar”, “ quem come do meu pirão, come do meu cinturão”, “você não sabe ainda o que quer, não passa de uma criança”, “ cale a boca, só fale quando eu mandar”.

@ Motivados pela culpa e/ou negligência, por não dedicarem tempo para seus filhos, preferem adotar a postura do “pode tudo”, do “liberou geral”. Assim, além de não ter chance de dialogar, a criança se sente abandonada, deixada de lado, relegada a segundo plano na vida de seus pais, se sentindo não amada e insegura.

@  Agem da forma correta. Param e gastam tempo para escutar o que os filhos têm a dizer, levando em conta sinceramente suas opiniões e ideias.

Dentro de um sistema de pedagogia não violenta o diálogo é fundamental e deve ser marcado pela bilateralidade. Ele requer sinceridade nas trocas de opiniões. Tem que ser feito através da argumentação e não da imposição. Deve permitir que a criança e o adolescente debatam com seus pais todo tipo de assunto, expressando seus pensamentos com liberdade, sem medos, dentro de um clima de confiança e amor.

c) Ser exemplo:

Os pais são modelos e padrões para os filhos. A forma de agir dos adultos é imitada pelas crianças. Quanto maior o grau de intimidade existente entre eles maior a influência exercida.

Ser exemplo requer de nós muito mais do que um discurso bonito. Os conselhos ensinados com palavras devem ser vivenciados nas atitudes concretas do dia a dia.

Nada frustra mais uma criança do que perceber que seus pais às vezes mantêm uma atitude eivada de hipocrisia do tipo “faça o que eu digo, mas não faça o que eu faço”.

d) Instituir regras bem definidas e justas:

A permissividade dos pais gera nos filhos sentimentos que vão desde a insegurança à certeza de que não são importantes e amados.

Para que exista um convívio saudável em sociedade, a presença de algumas regras para nortear o relacionamento pacífico entre seus membros, se torna fundamental.

As normas devem ser de fácil entendimento, não havendo espaço para dúvidas nem equívocos. As criança ou adolescentes que vivem em um ambiente doméstico, onde seus pais possuem o controle da situação, dando o norte a ser seguido, se sentem seguros e acolhidos.

É gostoso saber que existe uma rotina regular e orientadora disciplinando tarefas diárias, tais como: horários para as refeições, tomar banho, estudar, dormir, acordar, voltar para casa, etc.É preciso, entretanto, ter cuidado para não transformar a vida familiar em um verdadeiro quartel cheio de cobranças e leis, sendo importante a adoção de uma postura de tolerância e flexibilidade em relação a essas regras.

e) Coerência na administração da disciplina:

Os filhos esperam dos pais um comportamento coerente quando o assunto é disciplina. A constância em seus posicionamentos é fundamental. Ou seja, a disciplina deve ser a mesma toda vez que a criança / adolescente infringir determinada regra.

A criança fica propensa a um sentimento de grande frustração e insegurança quando um comportamento é permitido numa determinada ocasião e proibido em outra. Geralmente isso acontece quando a disciplina é ministrada de acordo com o humor em que os pais se encontram. Quando irritados, proíbem e castigam os filhos; se de bom humor, permitem tudo e adotam uma postura complacente.

Segundo GRUNSPUN (1968):
“Mesmo os animais em laboratório, quando acostumados a determinada  disciplina nos hábitos, se introduzirmos estímulos inconsistentes, acabarão ficando neuróticos”

Outra questão muito importante é o apoio mútuo entre os cônjuges. Isso não quer dizer que não possam existir discordâncias entre o casal, mas sim que as divergências de opiniões, quanto ao tipo de correção, devem ser discutidas antes ou depois, mas nunca durante a aplicação da medida.

Geralmente quando os filhos notam que um dos pais discorda da disciplina que está sendo aplicada, acabam por rejeitar a correção e se sentem divididos, apoiando geralmente o lado que lhes for mais favorável. Isso acaba provocando muitos desgastes nas relações intrafamiliares, gerando mágoa por parte do cônjuge contrariado e sentimentos de culpa e infelicidade por parte dos filhos.

Outro problema sério é quando um cônjuge esconde do outro atitudes erradas do filho. Tal comportamento só faz reforçar a falta de limites, tornando cada vez mais difícil, para a criança e adolescente, adquirir o hábito de se responsabilizar pelos próprios atos, prejudicando assim, o desenvolvimento saudável de seu caráter.


Fonte:
Maria Leolina Couto Cunha
Especialista na Área do Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes
Professora Universitária. Advogada. Master Coach. Analista Comportamental.
Diretora Presidente CELC. Coordenadora Nacional CECOVI.

Referências Bibliográficas:


GRUNSPUN, H. A autoridade dos pais e a educação da liberdade: Sedes Sapientiae: São Paulo. 1968.

Olá seja bem-vindo!!!

Nesse post vou mostrar que o castigo corporal em crianças e adolescentes é uma prática proveniente da cultura e por isso mesmo passível de mudança.


Grande abraço,

Leolina Cunha





Olá, seja bem-vindo!!!

Você é contra ou a favor dos castigos corporais em crianças?

Vou comentar nesse post o mito da criança malvada a fim de refletir sobre essa importante questão.

O mito da criança malvada alimenta a crença de que, ao nascer,
a criança trás dentro de si uma índole
perversa que precisa ser domada o mais cedo possível. 



A teologia judaico-cristã reforça esse mito. 

Santo Agostinho, um dos pais da igreja, afirmava que:
“Toda criança é uma pessoa má em potencial e deve ser submetida a castigos corporais moderados e severos, para que possa ter um crescimento adequado e uma personalidade boa, do mesmo modo como uma árvore para crescer frondosa e retilínea deve estar amarrada ao poste” 

(Santos, 1987: 24). 

Essa linha de pensamento foi incorporada pelas igrejas católicas e evangélicas. Baseando-se no princípio do pecado original, a teologia da maldade intrínseca da criança, buscou seu fundamento em alguns versículos do antigo testamento, elegendo, dessa forma, a violência física como modelo ideal de disciplinamento de crianças e adolescentes.

Nossa intenção não é questionar a sabedoria da palavra de Deus. Entretanto é preciso analisar as escrituras levando em conta também o contexto histórico em que ela foi escrita. No antigo e no novo testamento encontramos práticas e costumes, que hoje já não são executados da mesma forma do que na época em que foram escritos. Isso acontece porque tais preceitos foram instituídos para um determinado povo, dentro de um contexto histórico e cultural específico.

Convido você a refletir sobre esse tema assistindo o vídeo abaixo.





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É simples, basta acessar um dos botões abaixo.

Grande abraço,
Leolina Cunha

quarta-feira, 16 de julho de 2014

1. Do que trata a lei 13.010/2014?
Essa lei altera o ECA, que agora passará a vigorar acrescido dos arts. 18-A, 18-B e 70-A, e afirma que crianças e adolescentes possuem o direito de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto.


2. Quem deve obedecer lei 13.010/2014?
De acordo com o novo art.18-A, do ECA ficam obrigados a respeitar lei:
a) Pais
b) Integrantes da família ampliada
c) Responsáveis
d) Agentes públicos executores de medidas socioeducativas
e) Qualquer pessoa encarregada de cuidar das crianças e adolescentes para tratá-los, educá-los ou protegê-los.(Ex: professores, babás, etc)

3. Pela lei 13.010/2014 qual o conceito de castigo físico?
Castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão.
A palmada, embora não provoque lesão corporal, gera dor física, e, portanto, está incluída como uma das hipóteses de incidência da nova lei. Quando o castigo físico, além de dor, causar lesão corporal, incidirá também o crime previsto no art. 136,CP.
É importante ressaltar que a nova lei não proíbe totalmente o uso da palmada. Se essa for administrada de forma leve, de maneira que não cause sofrimento físico ou lesão, o fato será atípico. O projeto original proibia o uso de qualquer tipo de castigo corporal, inclusive as palmadas leves, mas infelizmente a proposta foi modificada na versão final.

4. Para lei 13.010/2014 o que vem a ser tratamento cruel ou degradante?
Tratamento cruel ou degradante: é a conduta que humilha, ameaça gravemente ou ridiculariza a criança ou o adolescente.
É importante observar que Lei 13.010/2014 não proíbe somente os castigos físicos, mas também os abusos psicológicos. Esses se tiverem a capacidade de provocar intenso sofrimento psíquico, podem também ser enquadrados como tortura de acordo com a lei 9.455/97.

5. Qual a punição que a lei 13.010/2014 prevê para quem usar castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como forma de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto?
Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, serão aplicadas, de acordo com a gravidade do caso, as seguintes medidas:
a)Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
b)Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
c)Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
d)Obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
e)Advertência.

6. Qual o órgão responsável pela aplicação dessas medidas:
As medidas previstas na lei 13.010/2014 serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

7. A lei 13.010/2014 prevê alguma sanção penal?
A nova lei não prevê nenhum tipo penal. O objetivo é mais educativo do que punitivo. Entretanto,  dependendo do caso concreto, o castigo físico ou o tratamento cruel podem ser punidos:
a) Código Penal - Art.136:
Art. 136, CP - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
b) Lei dos Crimes de Tortura - Art.1º, II, lei 9.455/97:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
c) ECA - Art.232:
Art.232, ECA - Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena:  Detenção, de 06 meses a 02 anos      

8. Os pais poderão perder o poder familiar caso apliquem castigos físicos ou tratamento cruéis em crianças e adolescentes sob sua responsabilidade?
Perderão o poder familiar, porém não em decorrência da lei 13.010/2014, mas sim pelo que dispõe o art.1.638, CC.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Redação do artigo antecedente:
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

9.Quais as principais ações que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão fazer a fim de atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes?
I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;
IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;
VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Obs: As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção.”

Fonte:
Maria Leolina Couto Cunha
Especialista na Área do Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes
Professora Universitária. Advogada. Master Coach. Analista Comportamental.

1. O que é crime hediondo?
Crime hediondo é um crime de extremo potencial ofensivo e que por isso conta com maior reprovação por parte do Estado. No Brasil a matéria encontra-se regulamentada pela Lei Nº 8.072 de 1990



São exemplos de crimes hediondos:
a)Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (CP, art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º);
b)Homicídio (CP, art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
c)Latrocínio (CP, art. 157, § 3o);    
d)Extorsão qualificada pela morte (CP, art. 158, § 2o);   
e)Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (CP, art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);      
f)Estupro (CP, art. 213, caput e §§ 1o e 2o);   
g)Estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);     
h)Epidemia com resultado morte (CP, art. 267, § 1o).    
i)Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (CP, art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B)
j)Genocídio (arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado);

2. O que a nova Lei 12.978/2014 muda?
Semanticamente, a nova lei alterou o nome do crime do art. 218-B do  Código Penal, que passou a ser chamado agora de  "favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável".
Com relação aos efeitos jurídicos, a Lei 12.978/2014, não alterou a pena do crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.  Esse continua a ter sua pena abstrata de  quatro a dez anos de reclusão. Entretanto,  com a inclusão desse tipo penal no rol dos crimes hediondos, as condições na forma da execução dessa pena ficaram sensivelmente agravadas, já que a partir de agora  os condenados deverão iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, não terão direito a pagar fiança e não serão concedidas para eles anistia, graça ou indulto.

3. Por que explorar crianças e adolescentes sexualmente é considerado crime hediondo?
Para o direito brasileiro, o critério para estabelecer a hediondez de um crime é fixado exclusivamente pela lei. Isto é, por mais grave que seja determinado delito, o juiz só poderá considerá-lo hediondo se a conduta estiver incluída no rol estabelecido no art. 1º da  Lei Nº 8.072 de 1990. Essa lista é taxativa (numerus clausus), ou seja, não admite ampliação de casos sob qualquer pretexto. Agora, com a criação da Lei 12.978/2014 o art. 218-B, CP passou a fazer parte desse seleto rol.  
Entretanto, do ponto de vista da política criminal, podemos inferir que a inclusão da exploração sexual no rol dos crimes hediondo, representa que esse tipo de delito alcançou o topo da pirâmide da reprovação moral da sociedade.

4. Quem  pode ser responsabilizado por este crime?
Cometem o crime descrito no CP, art. 218 – B todos aqueles que:
a)Submeterem (obrigar), induzirem (incutir a ideia) ou  atraírem (fazer promessas vantajosas)  crianças, adolescentes ou vulneráveis (pessoas sem o necessário discernimento devido enfermidade ou deficiência mental) para a prática da prostituição ou outra forma de exploração sexual;
b)Facilitarem (ex: arrumar clientes), impedirem ou dificultarem (Ex: exigir o pagamento de dívidas extorsivas) que crianças, adolescentes ou vulneráveis (pessoas sem o necessário discernimento devido enfermidade ou deficiência mental) abandonem a prática da prostituição ou outra forma de exploração sexual;
c)Tiverem conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 anos e maior de 14 anos visando à prática da prostituição ou outra forma de exploração sexual;
d)Forem proprietários, gerentes ou responsáveis pelo local em que se verifiquem as práticas da prostituição ou outra forma de exploração sexual de crianças, adolescentes ou vulneráveis;

5. Qual é a pena?
A pena é reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
Se o crime for praticado com a intenção de obter vantagem econômica (por parte do autor do delito), além da pena privativa de liberdade será aplicada cumulativamente a pena de multa.
Para os proprietários, gerentes ou responsáveis pelo local em que se verifiquem as práticas da prostituição ou outra forma de exploração sexual de crianças, adolescentes ou vulneráveis, constituirá efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

6. Que papéis a igreja pode exercer no sistema de garantia de direitos dessas crianças e adolescentes?
Acredito que a igreja tem múltiplos  papeis para exercer no sistema de garantia de direitos das crianças e adolescentes vítimas da exploração sexual, dentre os quais destaco:
Eixo da promoção de direitos a igreja deveria estimular seus membros, principalmente os que fazem parte de organizações sociais, a buscarem participar de forma efetiva nos conselhos de direitos a fim de criar políticas públicas  eficientes para prevenir e enfrentar a exploração sexual de crianças e adolescentes.
Eixo de defesa de direitos, a igreja poderia:
a)Estimular a notificação dos casos concretos, através da conscientização de seus membros para gravidade dos danos provocados pela exploração sexual de crianças e adolescentes;
b)Implantar e/ou incentivar o desenvolvimento de programas de prevenção e enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes.  
Eixo de controle social externo a igreja precisaria abraçar as funções de:
a)Estimular seus membros e organizações sociais a participarem de fóruns e outros espaços de mobilização e articulação política;
b)Ajudar a divulgar as violações dos direitos das crianças e adolescentes vítimas de exploração sexual, influenciando a opinião pública a fim de formar uma  cultura de cidadania e defesa desses direitos;
c)Manter os membros da igreja informados sobre a tramitação de projetos de leis relevantes, incentivando o público evangélico a fiscalizar  a atuação dos parlamentares no desempenho de suas funções legislativas.

Fonte:
Maria Leolina Couto Cunha
Especialista na Área do Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes
Professora Universitária. Advogada. Master Coach. Analista Comportamental.





terça-feira, 8 de julho de 2014

@ Segundo LANGBERG (2002) a idade em que o abuso sexual se inicia geralmente é entre os seis e doze anos.

@ AZEVEDO e GUERRA (2000) falam que a idade em que o abuso é mais freqüente varia dos 8 – 12 anos.

@ De acordo com DIMENSTEIN (1996), o Brasil ocupa o primeiro lugar na América do Sul na exploração sexual de crianças e adolescentes
e a segunda posição no mundo, ficando apenas atrás da Tailândia. Ainda segundo o mesmo autor, pelo menos 80% das crianças e adolescentes vítimas de exploração sexual comercial foram vítimas de incesto.

@ Conforme CHARAM (1997) nos Estados Unidos uma em cada quatro mulheres sofre algum tipo de abuso sexual antes de chegar aos dezoito anos.

@ Segundo o Laboratório de Estudos da Criança (Lacri) da Universidade de São Paulo, uma em cada três a quatro meninas e um em cada seis a dez meninos serão vítimas de alguma modalidade de abuso sexual até completar dezoito anos.

@ De acordo com AZEVEDO e GUERRA (2000), em mais de 1/3 das notificações de abuso sexual, as vítimas estão dentro da faixa etária de 5 anos ou menos.

@ FRANK (1994), afirma que 75% das mães de vítimas de incesto, foram também vitimizadas.

@ MARSHALL (1990) afirma que a maioria dos abusadores sexuais incestuosos pertence a famílias desajustadas. 20% a 35% desses agressores foram abusados sexualmente quando criança e 50% deles foram vítimas de maus-tratos físicos (50%) combinado com abuso psicológico. Ainda segundo o autor 35% das famílias incestogênicas abusam de álcool, sendo o abandono e rejeição fatores presentes nas relações familiares.

@ A maioria dos abusadores sexuais é do sexo masculino e suas vítimas do sexo feminino.

@ A modalidade de incesto mais frequente é o ocorrido entre pai e filha.

@ Segundo AZEVEDO e GUERRA (2000) os agressores sexuais de crianças e adolescentes que sofrem disturbios psiquiátricos são uma minoria.

@ Segundo análise feita em 1.169 casos de violência doméstica atendidos no SOS Criança da ABRAPIA, entre janeiro de 1998 e junho de 1999, foram diagnosticados: 65% de violência física, 51% de violência psicológica, 49% de casos de negligência e 13% de abuso sexual. Em 93,5% dos casos os agressores eram parentes da vítima (52% - mãe, 27% - pai, 8% -padrasto/madrasta, 13% - outros parentes) e em 6,5% os abusadores não são parentes (3% - vizinhos, 2% - babás e outros responsáveis, 1,5% - instituições).
Dos 13% de casos envolvendo abuso sexual a pesquisa demonstrou que:
a) A idade da vítima: 2 a 5 anos - 49%, 6 a 10 anos - 33%
b) 80% das vítimas eram do sexo feminino
c) 90% dos agressores eram do sexo masculino


@ Segundo o Sistema Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual Infanto Juvenil durante o período de 05 de fevereiro de 1997 a 28 de fevereiro de 2003, foram feitas 5.070 denúncias onde ficou diagnosticado que:
a) 60 % das denúncias ocorreram nos anos 2000, 2001 e 2002, 36 % das denúncias ocorreram em 2002 e 15 % das denúncias ocorreram em janeiro e fevereiro de 2003.
b) No ano 2002, 63% dos casos denunciados foram de abuso sexual e 37% de exploração sexual comercial. Dos 63% de casos de abuso sexual, 60% foram de abuso intrafamiliar e 40% extrafamiliar
c) Ficou ainda constatado que a vítima é do sexo feminino em 76% dos casos e 37% tem menos que 11 anos 


Fonte:
Maria Leolina Couto Cunha
Especialista na Área do Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes
Professora Universitária. Advogada. Master Coach. Analista Comportamental.
 
Referências Bibliográficas:  
AZEVEDO, M.A. e GUERRA, V.N.ª (2000). Telecurso de Especialização na Área da Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes. São Paulo.2000.
CHARAM, Isaac. O estupro e o assédio sexual. Rio de Janeiro: Record: Rosa dos Tempos, 1997.
DIMENSTEIN, Gilberto (1996). “Reunião discute abuso sexual infantil”, Folha de são Paulo (26/08/96)
FRANK, Jan. (1994). Uma porta de esperança. Editora Candeia, São Paulo
LANGBERG, Diana Mandt. (2002). Abuso Sexual – aconselhando vítimas: tradução Werner Fuchs, Curitiba: Editora Evangélica Esperança. Título do original: Counseling Survivors of Sexual Abuse, Tyndale House, Wheaton
MARSHALL,W.L.,D.R.Laws e H. E. Barbaree. (1990). Handbook of Sexual Assault, Plenum Press, New York.


Olá, seja bem-vindo!!!
Nesse post fazemos uma exposição dos principais mitos relacionados ao abuso sexual de crianças e adolescentes. As dicas que iremos dar aqui serão muito úteis, principalmente para trabalhar a PREVENÇÃO do fenômeno.



Ei!!!

Levante a cabeça! Não interessa o tamanho da dificuldade que está enfrentando, você não está sozinho. Deposita esse problema nas mãos do Senhor e ele vai dar o escape. Acalma seu coração, Deus irá transformar seu choro em riso. O Senhor é um especialista em converter derrotas em vitórias. Escute, nada está perdido. Deus te ama e está providenciando um grande milagre na sua vida.

Tome posse

Creia!!! O tempo da bênção está chegando! O milagre já foi liberado! O que Deus irá fazer na sua vida é bem maior do que tudo que você pensou, sentiu ou pediu! Aqueles que zombaram e falaram mal de você ficarão atônitos. Eles reconhecerão que foi a mão do Deus todo poderoso te fez prosperar. Deus tem algo profundo e muito especial contigo. Ele te ama. Tome posse da sua vitória!!!

Ei!!!

Deus está trabalhando a seu favor e em breve irá solucionar esse problema que para você parece impossível. Logo, aquiete seu coração, pois tudo irá ser resolvido em Cristo Jesus.

Creia!!!

Não importa quão grande seja o seu desafio, Deus tem o controle de tudo em suas poderosas mãos. Os sofrimentos que você atualmente está experimentando, não poderá ser comparado com a bênção que Deus está preparando para derramar sobre sua vida!

Ei!!!

Seja forte e corajoso. Não tenha medo nem desanime por causa do seu inimigo e do seu enorme exército, pois com você está um poder maior do que o que está com ele. (2 Crônicas 32:7)

Deus não te abandonará

Seja forte e corajoso! Mãos ao trabalho! Não tenha medo nem desanime, pois Deus, o Senhor, o meu Deus, está com você. Ele não o deixará nem o abandonará até que se termine tudo que ele iniciou a fazer na sua vida.

1 Crônicas 28:20

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