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quarta-feira, 19 de agosto de 2015

“A presença dos pais na escola é fundamental para o desenvolvimento dessas crianças. O papel de formação das crianças não deve pertencer apenas às escolas”.                     Senador Cristovam Buarque 


Terça-feira, 18/08/15, foi aprovado na Comissão de Educação do Senado, o PLS 189/2012 do Senador Cristovam Buarque PDT-DF, que fixa penas para os pais ou responsáveis legais que não comparecerem às escolas, para acompanhar o rendimento de seus filhos.
Fazem parte das penalidades:

a) Proibição de inscrição em concurso para cargo ou função pública;

b) Participar de concorrências públicas;

c) Obter empréstimos em bancos ou caixas econômicas federais ou estaduais;

d) Obter passaporte e carteira de identidade;

e) Renovar matrícula em escola pública ou privada.
O comparecimento deve acontecer pelo menos uma vez a cada bimestre, na forma de participação em reuniões de pais e mestres ou encontro individual com os professores. O certificado de comparecimento dos pais será emitido pelo diretor da escola.
O Projeto agora segue para a comissão de Constituição e Justiça do Senado (CCJ).


quarta-feira, 16 de julho de 2014

1. Do que trata a lei 13.010/2014?
Essa lei altera o ECA, que agora passará a vigorar acrescido dos arts. 18-A, 18-B e 70-A, e afirma que crianças e adolescentes possuem o direito de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto.


2. Quem deve obedecer lei 13.010/2014?
De acordo com o novo art.18-A, do ECA ficam obrigados a respeitar lei:
a) Pais
b) Integrantes da família ampliada
c) Responsáveis
d) Agentes públicos executores de medidas socioeducativas
e) Qualquer pessoa encarregada de cuidar das crianças e adolescentes para tratá-los, educá-los ou protegê-los.(Ex: professores, babás, etc)

3. Pela lei 13.010/2014 qual o conceito de castigo físico?
Castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão.
A palmada, embora não provoque lesão corporal, gera dor física, e, portanto, está incluída como uma das hipóteses de incidência da nova lei. Quando o castigo físico, além de dor, causar lesão corporal, incidirá também o crime previsto no art. 136,CP.
É importante ressaltar que a nova lei não proíbe totalmente o uso da palmada. Se essa for administrada de forma leve, de maneira que não cause sofrimento físico ou lesão, o fato será atípico. O projeto original proibia o uso de qualquer tipo de castigo corporal, inclusive as palmadas leves, mas infelizmente a proposta foi modificada na versão final.

4. Para lei 13.010/2014 o que vem a ser tratamento cruel ou degradante?
Tratamento cruel ou degradante: é a conduta que humilha, ameaça gravemente ou ridiculariza a criança ou o adolescente.
É importante observar que Lei 13.010/2014 não proíbe somente os castigos físicos, mas também os abusos psicológicos. Esses se tiverem a capacidade de provocar intenso sofrimento psíquico, podem também ser enquadrados como tortura de acordo com a lei 9.455/97.

5. Qual a punição que a lei 13.010/2014 prevê para quem usar castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como forma de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto?
Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, serão aplicadas, de acordo com a gravidade do caso, as seguintes medidas:
a)Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
b)Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
c)Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
d)Obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
e)Advertência.

6. Qual o órgão responsável pela aplicação dessas medidas:
As medidas previstas na lei 13.010/2014 serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

7. A lei 13.010/2014 prevê alguma sanção penal?
A nova lei não prevê nenhum tipo penal. O objetivo é mais educativo do que punitivo. Entretanto,  dependendo do caso concreto, o castigo físico ou o tratamento cruel podem ser punidos:
a) Código Penal - Art.136:
Art. 136, CP - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
b) Lei dos Crimes de Tortura - Art.1º, II, lei 9.455/97:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
c) ECA - Art.232:
Art.232, ECA - Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena:  Detenção, de 06 meses a 02 anos      

8. Os pais poderão perder o poder familiar caso apliquem castigos físicos ou tratamento cruéis em crianças e adolescentes sob sua responsabilidade?
Perderão o poder familiar, porém não em decorrência da lei 13.010/2014, mas sim pelo que dispõe o art.1.638, CC.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Redação do artigo antecedente:
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

9.Quais as principais ações que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão fazer a fim de atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes?
I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;
IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;
VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Obs: As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção.”

Fonte:
Maria Leolina Couto Cunha
Especialista na Área do Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes
Professora Universitária. Advogada. Master Coach. Analista Comportamental.

1. O que é crime hediondo?
Crime hediondo é um crime de extremo potencial ofensivo e que por isso conta com maior reprovação por parte do Estado. No Brasil a matéria encontra-se regulamentada pela Lei Nº 8.072 de 1990. 



São exemplos de crimes hediondos:
a)Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (CP, art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º);
b)Homicídio (CP, art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
c)Latrocínio (CP, art. 157, § 3o);    
d)Extorsão qualificada pela morte (CP, art. 158, § 2o);   
e)Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (CP, art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);      
f)Estupro (CP, art. 213, caput e §§ 1o e 2o);   
g)Estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);     
h)Epidemia com resultado morte (CP, art. 267, § 1o).    
i)Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (CP, art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B)
j)Genocídio (arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado);

2. O que a nova Lei 12.978/2014 muda?
Semanticamente, a nova lei alterou o nome do crime do art. 218-B do  Código Penal, que passou a ser chamado agora de  "favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável".
Com relação aos efeitos jurídicos, a Lei 12.978/2014, não alterou a pena do crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.  Esse continua a ter sua pena abstrata de  quatro a dez anos de reclusão. Entretanto,  com a inclusão desse tipo penal no rol dos crimes hediondos, as condições na forma da execução dessa pena ficaram sensivelmente agravadas, já que a partir de agora  os condenados deverão iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, não terão direito a pagar fiança e não serão concedidas para eles anistia, graça ou indulto.

3. Por que explorar crianças e adolescentes sexualmente é considerado crime hediondo?
Para o direito brasileiro, o critério para estabelecer a hediondez de um crime é fixado exclusivamente pela lei. Isto é, por mais grave que seja determinado delito, o juiz só poderá considerá-lo hediondo se a conduta estiver incluída no rol estabelecido no art. 1º da  Lei Nº 8.072 de 1990. Essa lista é taxativa (numerus clausus), ou seja, não admite ampliação de casos sob qualquer pretexto. Agora, com a criação da Lei 12.978/2014 o art. 218-B, CP passou a fazer parte desse seleto rol.  
Entretanto, do ponto de vista da política criminal, podemos inferir que a inclusão da exploração sexual no rol dos crimes hediondo, representa que esse tipo de delito alcançou o topo da pirâmide da reprovação moral da sociedade.

4. Quem  pode ser responsabilizado por este crime?
Cometem o crime descrito no CP, art. 218 – B todos aqueles que:
a)Submeterem (obrigar), induzirem (incutir a ideia) ou  atraírem (fazer promessas vantajosas)  crianças, adolescentes ou vulneráveis (pessoas sem o necessário discernimento devido enfermidade ou deficiência mental) para a prática da prostituição ou outra forma de exploração sexual;
b)Facilitarem (ex: arrumar clientes), impedirem ou dificultarem (Ex: exigir o pagamento de dívidas extorsivas) que crianças, adolescentes ou vulneráveis (pessoas sem o necessário discernimento devido enfermidade ou deficiência mental) abandonem a prática da prostituição ou outra forma de exploração sexual;
c)Tiverem conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 anos e maior de 14 anos visando à prática da prostituição ou outra forma de exploração sexual;
d)Forem proprietários, gerentes ou responsáveis pelo local em que se verifiquem as práticas da prostituição ou outra forma de exploração sexual de crianças, adolescentes ou vulneráveis;

5. Qual é a pena?
A pena é reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
Se o crime for praticado com a intenção de obter vantagem econômica (por parte do autor do delito), além da pena privativa de liberdade será aplicada cumulativamente a pena de multa.
Para os proprietários, gerentes ou responsáveis pelo local em que se verifiquem as práticas da prostituição ou outra forma de exploração sexual de crianças, adolescentes ou vulneráveis, constituirá efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

6. Que papéis a igreja pode exercer no sistema de garantia de direitos dessas crianças e adolescentes?
Acredito que a igreja tem múltiplos  papeis para exercer no sistema de garantia de direitos das crianças e adolescentes vítimas da exploração sexual, dentre os quais destaco:
Eixo da promoção de direitos a igreja deveria estimular seus membros, principalmente os que fazem parte de organizações sociais, a buscarem participar de forma efetiva nos conselhos de direitos a fim de criar políticas públicas  eficientes para prevenir e enfrentar a exploração sexual de crianças e adolescentes.
Eixo de defesa de direitos, a igreja poderia:
a)Estimular a notificação dos casos concretos, através da conscientização de seus membros para gravidade dos danos provocados pela exploração sexual de crianças e adolescentes;
b)Implantar e/ou incentivar o desenvolvimento de programas de prevenção e enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes.  
Eixo de controle social externo a igreja precisaria abraçar as funções de:
a)Estimular seus membros e organizações sociais a participarem de fóruns e outros espaços de mobilização e articulação política;
b)Ajudar a divulgar as violações dos direitos das crianças e adolescentes vítimas de exploração sexual, influenciando a opinião pública a fim de formar uma  cultura de cidadania e defesa desses direitos;
c)Manter os membros da igreja informados sobre a tramitação de projetos de leis relevantes, incentivando o público evangélico a fiscalizar  a atuação dos parlamentares no desempenho de suas funções legislativas.

Fonte:
Maria Leolina Couto Cunha
Especialista na Área do Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes
Professora Universitária. Advogada. Master Coach. Analista Comportamental.





Ei!!!

Levante a cabeça! Não interessa o tamanho da dificuldade que está enfrentando, você não está sozinho. Deposita esse problema nas mãos do Senhor e ele vai dar o escape. Acalma seu coração, Deus irá transformar seu choro em riso. O Senhor é um especialista em converter derrotas em vitórias. Escute, nada está perdido. Deus te ama e está providenciando um grande milagre na sua vida.

Tome posse

Creia!!! O tempo da bênção está chegando! O milagre já foi liberado! O que Deus irá fazer na sua vida é bem maior do que tudo que você pensou, sentiu ou pediu! Aqueles que zombaram e falaram mal de você ficarão atônitos. Eles reconhecerão que foi a mão do Deus todo poderoso te fez prosperar. Deus tem algo profundo e muito especial contigo. Ele te ama. Tome posse da sua vitória!!!

Ei!!!

Deus está trabalhando a seu favor e em breve irá solucionar esse problema que para você parece impossível. Logo, aquiete seu coração, pois tudo irá ser resolvido em Cristo Jesus.

Creia!!!

Não importa quão grande seja o seu desafio, Deus tem o controle de tudo em suas poderosas mãos. Os sofrimentos que você atualmente está experimentando, não poderá ser comparado com a bênção que Deus está preparando para derramar sobre sua vida!

Ei!!!

Seja forte e corajoso. Não tenha medo nem desanime por causa do seu inimigo e do seu enorme exército, pois com você está um poder maior do que o que está com ele. (2 Crônicas 32:7)

Deus não te abandonará

Seja forte e corajoso! Mãos ao trabalho! Não tenha medo nem desanime, pois Deus, o Senhor, o meu Deus, está com você. Ele não o deixará nem o abandonará até que se termine tudo que ele iniciou a fazer na sua vida.

1 Crônicas 28:20

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