BEM-VINDO!!!

sábado, 1 de agosto de 2015


Olá, seja bem-vindo!!!

Você é contra ou a favor dos castigos corporais em crianças?

Vou comentar nesse post o mito da criança malvada a fim de refletir sobre essa importante questão.

O mito da criança malvada alimenta a crença de que, ao nascer,
a criança trás dentro de si uma índole
perversa que precisa ser domada o mais cedo possível. 



A teologia judaico-cristã reforça esse mito. 

Santo Agostinho, um dos pais da igreja, afirmava que:
“Toda criança é uma pessoa má em potencial e deve ser submetida a castigos corporais moderados e severos, para que possa ter um crescimento adequado e uma personalidade boa, do mesmo modo como uma árvore para crescer frondosa e retilínea deve estar amarrada ao poste” 

(Santos, 1987: 24). 

Essa linha de pensamento foi incorporada pelas igrejas católicas e evangélicas. Baseando-se no princípio do pecado original, a teologia da maldade intrínseca da criança, buscou seu fundamento em alguns versículos do antigo testamento, elegendo, dessa forma, a violência física como modelo ideal de disciplinamento de crianças e adolescentes.

Nossa intenção não é questionar a sabedoria da palavra de Deus. Entretanto é preciso analisar as escrituras levando em conta também o contexto histórico em que ela foi escrita. No antigo e no novo testamento encontramos práticas e costumes, que hoje já não são executados da mesma forma do que na época em que foram escritos. Isso acontece porque tais preceitos foram instituídos para um determinado povo, dentro de um contexto histórico e cultural específico.

Convido você a refletir sobre esse tema assistindo o vídeo abaixo.





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É simples, basta acessar um dos botões abaixo.

Grande abraço,
Leolina Cunha

quarta-feira, 16 de julho de 2014

1. Do que trata a lei 13.010/2014?
Essa lei altera o ECA, que agora passará a vigorar acrescido dos arts. 18-A, 18-B e 70-A, e afirma que crianças e adolescentes possuem o direito de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto.


2. Quem deve obedecer lei 13.010/2014?
De acordo com o novo art.18-A, do ECA ficam obrigados a respeitar lei:
a) Pais
b) Integrantes da família ampliada
c) Responsáveis
d) Agentes públicos executores de medidas socioeducativas
e) Qualquer pessoa encarregada de cuidar das crianças e adolescentes para tratá-los, educá-los ou protegê-los.(Ex: professores, babás, etc)

3. Pela lei 13.010/2014 qual o conceito de castigo físico?
Castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão.
A palmada, embora não provoque lesão corporal, gera dor física, e, portanto, está incluída como uma das hipóteses de incidência da nova lei. Quando o castigo físico, além de dor, causar lesão corporal, incidirá também o crime previsto no art. 136,CP.
É importante ressaltar que a nova lei não proíbe totalmente o uso da palmada. Se essa for administrada de forma leve, de maneira que não cause sofrimento físico ou lesão, o fato será atípico. O projeto original proibia o uso de qualquer tipo de castigo corporal, inclusive as palmadas leves, mas infelizmente a proposta foi modificada na versão final.

4. Para lei 13.010/2014 o que vem a ser tratamento cruel ou degradante?
Tratamento cruel ou degradante: é a conduta que humilha, ameaça gravemente ou ridiculariza a criança ou o adolescente.
É importante observar que Lei 13.010/2014 não proíbe somente os castigos físicos, mas também os abusos psicológicos. Esses se tiverem a capacidade de provocar intenso sofrimento psíquico, podem também ser enquadrados como tortura de acordo com a lei 9.455/97.

5. Qual a punição que a lei 13.010/2014 prevê para quem usar castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como forma de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto?
Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, serão aplicadas, de acordo com a gravidade do caso, as seguintes medidas:
a)Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
b)Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
c)Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
d)Obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
e)Advertência.

6. Qual o órgão responsável pela aplicação dessas medidas:
As medidas previstas na lei 13.010/2014 serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

7. A lei 13.010/2014 prevê alguma sanção penal?
A nova lei não prevê nenhum tipo penal. O objetivo é mais educativo do que punitivo. Entretanto,  dependendo do caso concreto, o castigo físico ou o tratamento cruel podem ser punidos:
a) Código Penal - Art.136:
Art. 136, CP - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
b) Lei dos Crimes de Tortura - Art.1º, II, lei 9.455/97:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
c) ECA - Art.232:
Art.232, ECA - Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena:  Detenção, de 06 meses a 02 anos      

8. Os pais poderão perder o poder familiar caso apliquem castigos físicos ou tratamento cruéis em crianças e adolescentes sob sua responsabilidade?
Perderão o poder familiar, porém não em decorrência da lei 13.010/2014, mas sim pelo que dispõe o art.1.638, CC.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Redação do artigo antecedente:
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

9.Quais as principais ações que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão fazer a fim de atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes?
I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;
IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;
VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Obs: As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção.”

Fonte:
Maria Leolina Couto Cunha
Especialista na Área do Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes
Professora Universitária. Advogada. Master Coach. Analista Comportamental.

1. O que é crime hediondo?
Crime hediondo é um crime de extremo potencial ofensivo e que por isso conta com maior reprovação por parte do Estado. No Brasil a matéria encontra-se regulamentada pela Lei Nº 8.072 de 1990



São exemplos de crimes hediondos:
a)Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (CP, art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º);
b)Homicídio (CP, art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
c)Latrocínio (CP, art. 157, § 3o);    
d)Extorsão qualificada pela morte (CP, art. 158, § 2o);   
e)Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (CP, art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);      
f)Estupro (CP, art. 213, caput e §§ 1o e 2o);   
g)Estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);     
h)Epidemia com resultado morte (CP, art. 267, § 1o).    
i)Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (CP, art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B)
j)Genocídio (arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado);

2. O que a nova Lei 12.978/2014 muda?
Semanticamente, a nova lei alterou o nome do crime do art. 218-B do  Código Penal, que passou a ser chamado agora de  "favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável".
Com relação aos efeitos jurídicos, a Lei 12.978/2014, não alterou a pena do crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.  Esse continua a ter sua pena abstrata de  quatro a dez anos de reclusão. Entretanto,  com a inclusão desse tipo penal no rol dos crimes hediondos, as condições na forma da execução dessa pena ficaram sensivelmente agravadas, já que a partir de agora  os condenados deverão iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, não terão direito a pagar fiança e não serão concedidas para eles anistia, graça ou indulto.

3. Por que explorar crianças e adolescentes sexualmente é considerado crime hediondo?
Para o direito brasileiro, o critério para estabelecer a hediondez de um crime é fixado exclusivamente pela lei. Isto é, por mais grave que seja determinado delito, o juiz só poderá considerá-lo hediondo se a conduta estiver incluída no rol estabelecido no art. 1º da  Lei Nº 8.072 de 1990. Essa lista é taxativa (numerus clausus), ou seja, não admite ampliação de casos sob qualquer pretexto. Agora, com a criação da Lei 12.978/2014 o art. 218-B, CP passou a fazer parte desse seleto rol.  
Entretanto, do ponto de vista da política criminal, podemos inferir que a inclusão da exploração sexual no rol dos crimes hediondo, representa que esse tipo de delito alcançou o topo da pirâmide da reprovação moral da sociedade.

4. Quem  pode ser responsabilizado por este crime?
Cometem o crime descrito no CP, art. 218 – B todos aqueles que:
a)Submeterem (obrigar), induzirem (incutir a ideia) ou  atraírem (fazer promessas vantajosas)  crianças, adolescentes ou vulneráveis (pessoas sem o necessário discernimento devido enfermidade ou deficiência mental) para a prática da prostituição ou outra forma de exploração sexual;
b)Facilitarem (ex: arrumar clientes), impedirem ou dificultarem (Ex: exigir o pagamento de dívidas extorsivas) que crianças, adolescentes ou vulneráveis (pessoas sem o necessário discernimento devido enfermidade ou deficiência mental) abandonem a prática da prostituição ou outra forma de exploração sexual;
c)Tiverem conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 anos e maior de 14 anos visando à prática da prostituição ou outra forma de exploração sexual;
d)Forem proprietários, gerentes ou responsáveis pelo local em que se verifiquem as práticas da prostituição ou outra forma de exploração sexual de crianças, adolescentes ou vulneráveis;

5. Qual é a pena?
A pena é reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
Se o crime for praticado com a intenção de obter vantagem econômica (por parte do autor do delito), além da pena privativa de liberdade será aplicada cumulativamente a pena de multa.
Para os proprietários, gerentes ou responsáveis pelo local em que se verifiquem as práticas da prostituição ou outra forma de exploração sexual de crianças, adolescentes ou vulneráveis, constituirá efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

6. Que papéis a igreja pode exercer no sistema de garantia de direitos dessas crianças e adolescentes?
Acredito que a igreja tem múltiplos  papeis para exercer no sistema de garantia de direitos das crianças e adolescentes vítimas da exploração sexual, dentre os quais destaco:
Eixo da promoção de direitos a igreja deveria estimular seus membros, principalmente os que fazem parte de organizações sociais, a buscarem participar de forma efetiva nos conselhos de direitos a fim de criar políticas públicas  eficientes para prevenir e enfrentar a exploração sexual de crianças e adolescentes.
Eixo de defesa de direitos, a igreja poderia:
a)Estimular a notificação dos casos concretos, através da conscientização de seus membros para gravidade dos danos provocados pela exploração sexual de crianças e adolescentes;
b)Implantar e/ou incentivar o desenvolvimento de programas de prevenção e enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes.  
Eixo de controle social externo a igreja precisaria abraçar as funções de:
a)Estimular seus membros e organizações sociais a participarem de fóruns e outros espaços de mobilização e articulação política;
b)Ajudar a divulgar as violações dos direitos das crianças e adolescentes vítimas de exploração sexual, influenciando a opinião pública a fim de formar uma  cultura de cidadania e defesa desses direitos;
c)Manter os membros da igreja informados sobre a tramitação de projetos de leis relevantes, incentivando o público evangélico a fiscalizar  a atuação dos parlamentares no desempenho de suas funções legislativas.

Fonte:
Maria Leolina Couto Cunha
Especialista na Área do Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes
Professora Universitária. Advogada. Master Coach. Analista Comportamental.





terça-feira, 8 de julho de 2014

@ Segundo LANGBERG (2002) a idade em que o abuso sexual se inicia geralmente é entre os seis e doze anos.

@ AZEVEDO e GUERRA (2000) falam que a idade em que o abuso é mais freqüente varia dos 8 – 12 anos.

@ De acordo com DIMENSTEIN (1996), o Brasil ocupa o primeiro lugar na América do Sul na exploração sexual de crianças e adolescentes
e a segunda posição no mundo, ficando apenas atrás da Tailândia. Ainda segundo o mesmo autor, pelo menos 80% das crianças e adolescentes vítimas de exploração sexual comercial foram vítimas de incesto.

@ Conforme CHARAM (1997) nos Estados Unidos uma em cada quatro mulheres sofre algum tipo de abuso sexual antes de chegar aos dezoito anos.

@ Segundo o Laboratório de Estudos da Criança (Lacri) da Universidade de São Paulo, uma em cada três a quatro meninas e um em cada seis a dez meninos serão vítimas de alguma modalidade de abuso sexual até completar dezoito anos.

@ De acordo com AZEVEDO e GUERRA (2000), em mais de 1/3 das notificações de abuso sexual, as vítimas estão dentro da faixa etária de 5 anos ou menos.

@ FRANK (1994), afirma que 75% das mães de vítimas de incesto, foram também vitimizadas.

@ MARSHALL (1990) afirma que a maioria dos abusadores sexuais incestuosos pertence a famílias desajustadas. 20% a 35% desses agressores foram abusados sexualmente quando criança e 50% deles foram vítimas de maus-tratos físicos (50%) combinado com abuso psicológico. Ainda segundo o autor 35% das famílias incestogênicas abusam de álcool, sendo o abandono e rejeição fatores presentes nas relações familiares.

@ A maioria dos abusadores sexuais é do sexo masculino e suas vítimas do sexo feminino.

@ A modalidade de incesto mais frequente é o ocorrido entre pai e filha.

@ Segundo AZEVEDO e GUERRA (2000) os agressores sexuais de crianças e adolescentes que sofrem disturbios psiquiátricos são uma minoria.

@ Segundo análise feita em 1.169 casos de violência doméstica atendidos no SOS Criança da ABRAPIA, entre janeiro de 1998 e junho de 1999, foram diagnosticados: 65% de violência física, 51% de violência psicológica, 49% de casos de negligência e 13% de abuso sexual. Em 93,5% dos casos os agressores eram parentes da vítima (52% - mãe, 27% - pai, 8% -padrasto/madrasta, 13% - outros parentes) e em 6,5% os abusadores não são parentes (3% - vizinhos, 2% - babás e outros responsáveis, 1,5% - instituições).
Dos 13% de casos envolvendo abuso sexual a pesquisa demonstrou que:
a) A idade da vítima: 2 a 5 anos - 49%, 6 a 10 anos - 33%
b) 80% das vítimas eram do sexo feminino
c) 90% dos agressores eram do sexo masculino


@ Segundo o Sistema Nacional de Combate ao Abuso e à Exploração Sexual Infanto Juvenil durante o período de 05 de fevereiro de 1997 a 28 de fevereiro de 2003, foram feitas 5.070 denúncias onde ficou diagnosticado que:
a) 60 % das denúncias ocorreram nos anos 2000, 2001 e 2002, 36 % das denúncias ocorreram em 2002 e 15 % das denúncias ocorreram em janeiro e fevereiro de 2003.
b) No ano 2002, 63% dos casos denunciados foram de abuso sexual e 37% de exploração sexual comercial. Dos 63% de casos de abuso sexual, 60% foram de abuso intrafamiliar e 40% extrafamiliar
c) Ficou ainda constatado que a vítima é do sexo feminino em 76% dos casos e 37% tem menos que 11 anos 


Fonte:
Maria Leolina Couto Cunha
Especialista na Área do Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes
Professora Universitária. Advogada. Master Coach. Analista Comportamental.
 
Referências Bibliográficas:  
AZEVEDO, M.A. e GUERRA, V.N.ª (2000). Telecurso de Especialização na Área da Violência Doméstica contra Crianças e Adolescentes. São Paulo.2000.
CHARAM, Isaac. O estupro e o assédio sexual. Rio de Janeiro: Record: Rosa dos Tempos, 1997.
DIMENSTEIN, Gilberto (1996). “Reunião discute abuso sexual infantil”, Folha de são Paulo (26/08/96)
FRANK, Jan. (1994). Uma porta de esperança. Editora Candeia, São Paulo
LANGBERG, Diana Mandt. (2002). Abuso Sexual – aconselhando vítimas: tradução Werner Fuchs, Curitiba: Editora Evangélica Esperança. Título do original: Counseling Survivors of Sexual Abuse, Tyndale House, Wheaton
MARSHALL,W.L.,D.R.Laws e H. E. Barbaree. (1990). Handbook of Sexual Assault, Plenum Press, New York.


Olá, seja bem-vindo!!!
Nesse post fazemos uma exposição dos principais mitos relacionados ao abuso sexual de crianças e adolescentes. As dicas que iremos dar aqui serão muito úteis, principalmente para trabalhar a PREVENÇÃO do fenômeno.



1. Sadismo:
Segundo Silveira Bueno “sadismo” quer dizer:
“Perversão dos que,
para atingirem o prazer sexual, 
praticam atos de crueldade.”


O agressor, para se satisfazer sexualmente, necessita provocar dor na vítima. 
Esta dor pode ser física ou emocional.
Exemplo de dor física: espancamento, cortes, queimaduras, etc.
Exemplo de dor emocional: humilhar, imprimir pânico e terror, etc. 

A intensidade dessa prática pode variar de níveis, oscilando entre uma simples fantasia à tortura e flagelação bárbara.

A origem histórica do nome “sadismo” vem do marquês de Sade (1740-1814) que, para obter prazer sexual, tinha como prática flagelar sexualmente suas vítimas.

F.A.S.P. (9 anos) foi espancado com corda, cinto e pau. Também teve os pés, as mãos e a boca amordaçada. Foi vítima de abuso sexual pelo primo G. (Caso CECOVI, denúncia recebida em 12/06/2001).

2. Ameaça:

Embora não empregue o uso da força física, o agressor consegue fazer com que a vítima consinta no abuso sexual através de violência psicológica, causando sofrimento intenso à mesma e abalando sua área emocional de forma significativa. 

As ameaças variam de foco, podendo recair sobre a pessoa da própria vítima ou sobre pessoas que ela ama.

Quanto menor a idade da vítima, mais a ameaça surtirá efeito. É da natureza da criança ser crédula, levando sempre muito a sério o que os adultos dizem.

3. Indução da vontade:


Nem sempre o agressor usa a força física ou ameaças para abusar sexualmente da criança ou adolescente.

Quanto maior for o grau de habilidade do agressor menor será o uso de força ou ameaça para a efetivação do abuso sexual.


Alguns preferem manipular os sentimentos da vítima, através de promessas, presentes, favores e concessões de privilégios.

A criança não deve de forma alguma ser culpabilizada. Ela sempre deve figurar na relação incestuosa como vítima, isso porque ainda se encontra em estágio de desenvolvimento físico e amadurecimento emocional incompleto, não tendo portanto condições psicológicas para se proteger de um ataque sedutor de um adulto experiente e manipulador.


Fonte:
Maria Leolina Couto Cunha
Especialista na Área do Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes
Professora Universitária. Advogada. Master Coach. Analista Comportamental.

segunda-feira, 7 de julho de 2014

Olá, seja bem vindo!
Essa entrevista foi dada ao canal de notícias ClicaItape no município de Itapetininga - SP.
O tema discutido foi sobre a palmada ministrada em crianças.
Espero que você goste.
Grande abraço,
Leolina Cunha


1a Parte


2a Parte

Ei!!!

Levante a cabeça! Não interessa o tamanho da dificuldade que está enfrentando, você não está sozinho. Deposita esse problema nas mãos do Senhor e ele vai dar o escape. Acalma seu coração, Deus irá transformar seu choro em riso. O Senhor é um especialista em converter derrotas em vitórias. Escute, nada está perdido. Deus te ama e está providenciando um grande milagre na sua vida.

Tome posse

Creia!!! O tempo da bênção está chegando! O milagre já foi liberado! O que Deus irá fazer na sua vida é bem maior do que tudo que você pensou, sentiu ou pediu! Aqueles que zombaram e falaram mal de você ficarão atônitos. Eles reconhecerão que foi a mão do Deus todo poderoso te fez prosperar. Deus tem algo profundo e muito especial contigo. Ele te ama. Tome posse da sua vitória!!!

Ei!!!

Deus está trabalhando a seu favor e em breve irá solucionar esse problema que para você parece impossível. Logo, aquiete seu coração, pois tudo irá ser resolvido em Cristo Jesus.

Creia!!!

Não importa quão grande seja o seu desafio, Deus tem o controle de tudo em suas poderosas mãos. Os sofrimentos que você atualmente está experimentando, não poderá ser comparado com a bênção que Deus está preparando para derramar sobre sua vida!

Ei!!!

Seja forte e corajoso. Não tenha medo nem desanime por causa do seu inimigo e do seu enorme exército, pois com você está um poder maior do que o que está com ele. (2 Crônicas 32:7)

Deus não te abandonará

Seja forte e corajoso! Mãos ao trabalho! Não tenha medo nem desanime, pois Deus, o Senhor, o meu Deus, está com você. Ele não o deixará nem o abandonará até que se termine tudo que ele iniciou a fazer na sua vida.

1 Crônicas 28:20

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