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quarta-feira, 16 de julho de 2014

1. Do que trata a lei 13.010/2014?
Essa lei altera o ECA, que agora passará a vigorar acrescido dos arts. 18-A, 18-B e 70-A, e afirma que crianças e adolescentes possuem o direito de serem educados e cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante, como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto.


2. Quem deve obedecer lei 13.010/2014?
De acordo com o novo art.18-A, do ECA ficam obrigados a respeitar lei:
a) Pais
b) Integrantes da família ampliada
c) Responsáveis
d) Agentes públicos executores de medidas socioeducativas
e) Qualquer pessoa encarregada de cuidar das crianças e adolescentes para tratá-los, educá-los ou protegê-los.(Ex: professores, babás, etc)

3. Pela lei 13.010/2014 qual o conceito de castigo físico?
Castigo físico: ação de natureza disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão.
A palmada, embora não provoque lesão corporal, gera dor física, e, portanto, está incluída como uma das hipóteses de incidência da nova lei. Quando o castigo físico, além de dor, causar lesão corporal, incidirá também o crime previsto no art. 136,CP.
É importante ressaltar que a nova lei não proíbe totalmente o uso da palmada. Se essa for administrada de forma leve, de maneira que não cause sofrimento físico ou lesão, o fato será atípico. O projeto original proibia o uso de qualquer tipo de castigo corporal, inclusive as palmadas leves, mas infelizmente a proposta foi modificada na versão final.

4. Para lei 13.010/2014 o que vem a ser tratamento cruel ou degradante?
Tratamento cruel ou degradante: é a conduta que humilha, ameaça gravemente ou ridiculariza a criança ou o adolescente.
É importante observar que Lei 13.010/2014 não proíbe somente os castigos físicos, mas também os abusos psicológicos. Esses se tiverem a capacidade de provocar intenso sofrimento psíquico, podem também ser enquadrados como tortura de acordo com a lei 9.455/97.

5. Qual a punição que a lei 13.010/2014 prevê para quem usar castigo físico ou tratamento cruel ou degradante como forma de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto?
Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, serão aplicadas, de acordo com a gravidade do caso, as seguintes medidas:
a)Encaminhamento a programa oficial ou comunitário de proteção à família;
b)Encaminhamento a tratamento psicológico ou psiquiátrico;
c)Encaminhamento a cursos ou programas de orientação;
d)Obrigação de encaminhar a criança a tratamento especializado;
e)Advertência.

6. Qual o órgão responsável pela aplicação dessas medidas:
As medidas previstas na lei 13.010/2014 serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras providências legais.

7. A lei 13.010/2014 prevê alguma sanção penal?
A nova lei não prevê nenhum tipo penal. O objetivo é mais educativo do que punitivo. Entretanto,  dependendo do caso concreto, o castigo físico ou o tratamento cruel podem ser punidos:
a) Código Penal - Art.136:
Art. 136, CP - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou disciplina:
Pena - detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§ 1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena - reclusão, de um a quatro anos.
§ 2º - Se resulta a morte:
Pena - reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço, se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
b) Lei dos Crimes de Tortura - Art.1º, II, lei 9.455/97:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda, poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
c) ECA - Art.232:
Art.232, ECA - Submeter criança ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a constrangimento:
Pena:  Detenção, de 06 meses a 02 anos      

8. Os pais poderão perder o poder familiar caso apliquem castigos físicos ou tratamento cruéis em crianças e adolescentes sob sua responsabilidade?
Perderão o poder familiar, porém não em decorrência da lei 13.010/2014, mas sim pelo que dispõe o art.1.638, CC.
Art. 1.638. Perderá por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I - castigar imoderadamente o filho;
II - deixar o filho em abandono;
III - praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV - incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Redação do artigo antecedente:
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de prisão.

9.Quais as principais ações que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios deverão fazer a fim de atuar de forma articulada na elaboração de políticas públicas destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e de adolescentes?
I - a promoção de campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos humanos;
II - a integração com os órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente;
III - a formação continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;
IV - o apoio e o incentivo às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a criança e o adolescente;
V - a inclusão, nas políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel ou degradante no processo educativo;
VI - a promoção de espaços intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do adolescente.
Obs: As famílias com crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas ações e políticas públicas de prevenção e proteção.”

Fonte:
Maria Leolina Couto Cunha
Especialista na Área do Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes
Professora Universitária. Advogada. Master Coach. Analista Comportamental.

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