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quarta-feira, 16 de julho de 2014
1. Do que trata a lei 13.010/2014?
Essa lei altera o
ECA, que agora passará a vigorar acrescido dos arts. 18-A, 18-B e 70-A, e afirma que crianças e adolescentes possuem o direito de serem educados e
cuidados sem o uso de castigos físicos ou de tratamento cruel ou degradante,
como formas de correção, disciplina, educação ou qualquer outro pretexto.
2. Quem deve obedecer lei 13.010/2014?
De acordo com o novo
art.18-A, do ECA ficam obrigados a respeitar lei:
a) Pais
b) Integrantes da família
ampliada
c) Responsáveis
d) Agentes públicos executores de
medidas socioeducativas
e) Qualquer pessoa encarregada de
cuidar das crianças e adolescentes para tratá-los, educá-los ou protegê-los.(Ex:
professores, babás, etc)
3. Pela lei
13.010/2014 qual o conceito de castigo físico?
Castigo físico: ação de natureza
disciplinar ou punitiva aplicada com o uso da força física sobre a criança ou o
adolescente que resulte em sofrimento físico ou lesão.
A palmada, embora não
provoque lesão corporal, gera dor física, e, portanto, está incluída como uma
das hipóteses de incidência da nova lei. Quando o castigo físico, além de dor, causar
lesão corporal, incidirá também o crime previsto no art. 136,CP.
É importante ressaltar que
a nova lei não proíbe totalmente o uso da palmada. Se essa for administrada de
forma leve, de maneira que não cause sofrimento físico ou lesão, o fato será
atípico. O projeto original proibia o uso de qualquer tipo de castigo corporal,
inclusive as palmadas leves, mas infelizmente a proposta foi modificada na
versão final.
4. Para lei 13.010/2014 o que vem a ser tratamento cruel ou
degradante?
Tratamento cruel ou
degradante: é a conduta que humilha, ameaça gravemente ou ridiculariza a criança
ou o adolescente.
É importante observar que Lei 13.010/2014
não proíbe somente os castigos físicos, mas também os abusos psicológicos. Esses
se tiverem a capacidade de provocar intenso sofrimento psíquico, podem também
ser enquadrados como tortura de acordo com a lei 9.455/97.
5. Qual a
punição que a lei 13.010/2014 prevê para quem usar castigo físico ou tratamento
cruel ou degradante como forma de correção, disciplina, educação ou qualquer
outro pretexto?
Sem prejuízo
de outras sanções cabíveis, serão aplicadas, de acordo com a gravidade do caso,
as seguintes medidas:
a)Encaminhamento a
programa oficial ou comunitário de proteção à família;
b)Encaminhamento a
tratamento psicológico ou psiquiátrico;
c)Encaminhamento a cursos
ou programas de orientação;
d)Obrigação de encaminhar
a criança a tratamento especializado;
e)Advertência.
6. Qual o órgão responsável pela aplicação dessas medidas:
As medidas previstas na
lei 13.010/2014 serão aplicadas pelo Conselho Tutelar, sem prejuízo de outras
providências legais.
7. A lei 13.010/2014 prevê
alguma sanção penal?
A nova lei não prevê
nenhum tipo penal. O objetivo é mais educativo do que punitivo. Entretanto, dependendo do caso concreto, o castigo físico
ou o tratamento cruel podem ser punidos:
a) Código Penal - Art.136:
Art.
136, CP - Expor a perigo a vida ou a saúde de pessoa sob sua autoridade, guarda
ou vigilância, para fim de educação, ensino, tratamento ou custódia, quer
privando-a de alimentação ou cuidados indispensáveis, quer sujeitando-a a
trabalho excessivo ou inadequado, quer abusando de meios de correção ou
disciplina:
Pena
- detenção, de dois meses a um ano, ou multa.
§
1º - Se do fato resulta lesão corporal de natureza grave:
Pena
- reclusão, de um a quatro anos.
§
2º - Se resulta a morte:
Pena
- reclusão, de quatro a doze anos.
§ 3º - Aumenta-se a pena de um terço,
se o crime é praticado contra pessoa menor de 14 (catorze) anos.
b) Lei dos Crimes de Tortura - Art.1º, II, lei 9.455/97:
Art. 1º Constitui crime de tortura:
II - submeter alguém, sob sua guarda,
poder ou autoridade, com emprego de violência ou grave ameaça, a intenso
sofrimento físico ou mental, como forma de aplicar castigo pessoal ou medida de
caráter preventivo.
Pena - reclusão, de dois a oito anos.
c) ECA - Art.232:
Art.232, ECA - Submeter criança
ou adolescente sob sua autoridade, guarda ou vigilância a vexame ou a
constrangimento:
Pena: Detenção, de 06 meses a 02 anos
8. Os pais poderão perder o poder familiar caso apliquem
castigos físicos ou tratamento cruéis em crianças e adolescentes sob sua
responsabilidade?
Perderão o poder familiar, porém não
em decorrência da lei 13.010/2014, mas sim pelo que dispõe o art.1.638, CC.
Art. 1.638. Perderá
por ato judicial o poder familiar o pai ou a mãe que:
I
- castigar imoderadamente o filho;
II
- deixar o filho em abandono;
III
- praticar atos contrários à moral e aos bons costumes;
IV
- incidir, reiteradamente, nas faltas previstas no artigo antecedente.
Redação do artigo
antecedente:
Art. 1.637. Se o pai, ou a mãe, abusar
de sua autoridade, faltando aos deveres a eles inerentes ou arruinando os bens
dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público,
adotar a medida que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e seus
haveres, até suspendendo o poder familiar, quando convenha.
Parágrafo único. Suspende-se
igualmente o exercício do poder familiar ao pai ou à mãe condenados por
sentença irrecorrível, em virtude de crime cuja pena exceda a dois anos de
prisão.
9.Quais as principais
ações que a União, os Estados, o Distrito Federal e
os Municípios deverão fazer a fim de atuar de forma articulada na elaboração de
políticas públicas destinadas a coibir o uso de castigo físico ou de tratamento
cruel ou degradante e difundir formas não violentas de educação de crianças e
de adolescentes?
I - a promoção de
campanhas educativas permanentes para a divulgação do direito da criança e do
adolescente de serem educados e cuidados sem o uso de castigo físico ou de
tratamento cruel ou degradante e dos instrumentos de proteção aos direitos
humanos;
II - a integração com os
órgãos do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, com
o Conselho Tutelar, com os Conselhos de Direitos da Criança e do Adolescente e
com as entidades não governamentais que atuam na promoção, proteção e defesa
dos direitos da criança e do adolescente;
III - a formação
continuada e a capacitação dos profissionais de saúde, educação e assistência
social e dos demais agentes que atuam na promoção, proteção e defesa dos
direitos da criança e do adolescente para o desenvolvimento das competências
necessárias à prevenção, à identificação de evidências, ao diagnóstico e ao
enfrentamento de todas as formas de violência contra a criança e o adolescente;
IV - o apoio e o incentivo
às práticas de resolução pacífica de conflitos que envolvam violência contra a
criança e o adolescente;
V - a inclusão, nas
políticas públicas, de ações que visem a garantir os direitos da criança e do
adolescente, desde a atenção pré-natal, e de atividades junto aos pais e
responsáveis com o objetivo de promover a informação, a reflexão, o debate e a
orientação sobre alternativas ao uso de castigo físico ou de tratamento cruel
ou degradante no processo educativo;
VI - a promoção de espaços
intersetoriais locais para a articulação de ações e a elaboração de planos de
atuação conjunta focados nas famílias em situação de violência, com
participação de profissionais de saúde, de assistência social e de educação e
de órgãos de promoção, proteção e defesa dos direitos da criança e do
adolescente.
Obs: As famílias com
crianças e adolescentes com deficiência terão prioridade de atendimento nas
ações e políticas públicas de prevenção e proteção.”
Fonte:
Maria Leolina Couto Cunha
Especialista na Área do Enfrentamento da
Violência contra Crianças e Adolescentes
Professora Universitária. Advogada. Master
Coach. Analista Comportamental.
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