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quarta-feira, 16 de julho de 2014

1. O que é crime hediondo?
Crime hediondo é um crime de extremo potencial ofensivo e que por isso conta com maior reprovação por parte do Estado. No Brasil a matéria encontra-se regulamentada pela Lei Nº 8.072 de 1990



São exemplos de crimes hediondos:
a)Favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (CP, art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º);
b)Homicídio (CP, art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o, I, II, III, IV e V);
c)Latrocínio (CP, art. 157, § 3o);    
d)Extorsão qualificada pela morte (CP, art. 158, § 2o);   
e)Extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (CP, art. 159, caput, e §§ lo, 2o e 3o);      
f)Estupro (CP, art. 213, caput e §§ 1o e 2o);   
g)Estupro de vulnerável (CP, art. 217-A, caput e §§ 1o, 2o, 3o e 4o);     
h)Epidemia com resultado morte (CP, art. 267, § 1o).    
i)Falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou medicinais (CP, art. 273, caput e § 1o, § 1o-A e § 1o-B)
j)Genocídio (arts. 1o, 2o e 3o da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956, tentado ou consumado);

2. O que a nova Lei 12.978/2014 muda?
Semanticamente, a nova lei alterou o nome do crime do art. 218-B do  Código Penal, que passou a ser chamado agora de  "favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável".
Com relação aos efeitos jurídicos, a Lei 12.978/2014, não alterou a pena do crime de favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável.  Esse continua a ter sua pena abstrata de  quatro a dez anos de reclusão. Entretanto,  com a inclusão desse tipo penal no rol dos crimes hediondos, as condições na forma da execução dessa pena ficaram sensivelmente agravadas, já que a partir de agora  os condenados deverão iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, não terão direito a pagar fiança e não serão concedidas para eles anistia, graça ou indulto.

3. Por que explorar crianças e adolescentes sexualmente é considerado crime hediondo?
Para o direito brasileiro, o critério para estabelecer a hediondez de um crime é fixado exclusivamente pela lei. Isto é, por mais grave que seja determinado delito, o juiz só poderá considerá-lo hediondo se a conduta estiver incluída no rol estabelecido no art. 1º da  Lei Nº 8.072 de 1990. Essa lista é taxativa (numerus clausus), ou seja, não admite ampliação de casos sob qualquer pretexto. Agora, com a criação da Lei 12.978/2014 o art. 218-B, CP passou a fazer parte desse seleto rol.  
Entretanto, do ponto de vista da política criminal, podemos inferir que a inclusão da exploração sexual no rol dos crimes hediondo, representa que esse tipo de delito alcançou o topo da pirâmide da reprovação moral da sociedade.

4. Quem  pode ser responsabilizado por este crime?
Cometem o crime descrito no CP, art. 218 – B todos aqueles que:
a)Submeterem (obrigar), induzirem (incutir a ideia) ou  atraírem (fazer promessas vantajosas)  crianças, adolescentes ou vulneráveis (pessoas sem o necessário discernimento devido enfermidade ou deficiência mental) para a prática da prostituição ou outra forma de exploração sexual;
b)Facilitarem (ex: arrumar clientes), impedirem ou dificultarem (Ex: exigir o pagamento de dívidas extorsivas) que crianças, adolescentes ou vulneráveis (pessoas sem o necessário discernimento devido enfermidade ou deficiência mental) abandonem a prática da prostituição ou outra forma de exploração sexual;
c)Tiverem conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 anos e maior de 14 anos visando à prática da prostituição ou outra forma de exploração sexual;
d)Forem proprietários, gerentes ou responsáveis pelo local em que se verifiquem as práticas da prostituição ou outra forma de exploração sexual de crianças, adolescentes ou vulneráveis;

5. Qual é a pena?
A pena é reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
Se o crime for praticado com a intenção de obter vantagem econômica (por parte do autor do delito), além da pena privativa de liberdade será aplicada cumulativamente a pena de multa.
Para os proprietários, gerentes ou responsáveis pelo local em que se verifiquem as práticas da prostituição ou outra forma de exploração sexual de crianças, adolescentes ou vulneráveis, constituirá efeito obrigatório da condenação a cassação da licença de localização e de funcionamento do estabelecimento.

6. Que papéis a igreja pode exercer no sistema de garantia de direitos dessas crianças e adolescentes?
Acredito que a igreja tem múltiplos  papeis para exercer no sistema de garantia de direitos das crianças e adolescentes vítimas da exploração sexual, dentre os quais destaco:
Eixo da promoção de direitos a igreja deveria estimular seus membros, principalmente os que fazem parte de organizações sociais, a buscarem participar de forma efetiva nos conselhos de direitos a fim de criar políticas públicas  eficientes para prevenir e enfrentar a exploração sexual de crianças e adolescentes.
Eixo de defesa de direitos, a igreja poderia:
a)Estimular a notificação dos casos concretos, através da conscientização de seus membros para gravidade dos danos provocados pela exploração sexual de crianças e adolescentes;
b)Implantar e/ou incentivar o desenvolvimento de programas de prevenção e enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes.  
Eixo de controle social externo a igreja precisaria abraçar as funções de:
a)Estimular seus membros e organizações sociais a participarem de fóruns e outros espaços de mobilização e articulação política;
b)Ajudar a divulgar as violações dos direitos das crianças e adolescentes vítimas de exploração sexual, influenciando a opinião pública a fim de formar uma  cultura de cidadania e defesa desses direitos;
c)Manter os membros da igreja informados sobre a tramitação de projetos de leis relevantes, incentivando o público evangélico a fiscalizar  a atuação dos parlamentares no desempenho de suas funções legislativas.

Fonte:
Maria Leolina Couto Cunha
Especialista na Área do Enfrentamento da Violência contra Crianças e Adolescentes
Professora Universitária. Advogada. Master Coach. Analista Comportamental.





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1 Crônicas 28:20

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