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quarta-feira, 16 de julho de 2014
1. O que é crime hediondo?
Crime hediondo é um crime de extremo
potencial ofensivo e que por isso conta com maior reprovação por parte do
Estado. No Brasil a matéria encontra-se regulamentada pela Lei Nº 8.072 de 1990.
São exemplos de crimes hediondos:
a)Favorecimento da prostituição ou de
outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável
(CP, art. 218-B, caput, e §§ 1º e 2º);
b)Homicídio
(CP, art. 121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio,
ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado (art. 121, § 2o,
I, II, III, IV e V);
i)Falsificação,
corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado a fins terapêuticos ou
medicinais (CP, art. 273, caput e § 1o, § 1o-A
e § 1o-B)
j)Genocídio
(arts. 1o,
2o
e 3o
da Lei no 2.889, de 1o de outubro de 1956,
tentado ou consumado);
Semanticamente, a nova lei alterou o nome do crime do art. 218-B do Código Penal, que passou a ser chamado agora
de "favorecimento da prostituição
ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de
vulnerável".
Com relação aos efeitos
jurídicos, a Lei 12.978/2014, não alterou a pena do crime de favorecimento da
prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente
ou de vulnerável. Esse continua a ter
sua pena abstrata de quatro a dez anos
de reclusão. Entretanto, com a inclusão
desse tipo penal no rol dos crimes hediondos, as condições na forma da execução
dessa pena ficaram sensivelmente agravadas, já que a partir de agora os condenados deverão iniciar o cumprimento da
pena em regime fechado, não terão direito a pagar fiança e não serão concedidas
para eles anistia, graça ou indulto.
3. Por que explorar crianças e adolescentes sexualmente é considerado
crime hediondo?
Para o direito brasileiro, o critério
para estabelecer a hediondez de um crime é fixado exclusivamente pela lei. Isto
é, por mais grave que seja determinado delito, o juiz só poderá considerá-lo hediondo
se a conduta estiver incluída no rol estabelecido no art. 1º da Lei Nº 8.072 de 1990. Essa lista é taxativa
(numerus clausus), ou seja, não admite ampliação de casos sob qualquer
pretexto. Agora, com a criação da Lei
12.978/2014 o art. 218-B, CP passou
a fazer parte desse seleto rol.
Entretanto, do ponto de vista da política
criminal, podemos inferir que a inclusão da exploração sexual no rol dos crimes
hediondo, representa que esse tipo de delito alcançou o topo da pirâmide da reprovação
moral da sociedade.
4. Quem pode ser responsabilizado
por este crime?
Cometem o crime descrito no CP, art. 218 – B todos aqueles que:
a)Submeterem (obrigar), induzirem (incutir a ideia)
ou atraírem
(fazer promessas vantajosas) crianças, adolescentes ou vulneráveis
(pessoas sem o necessário discernimento devido enfermidade ou deficiência
mental) para a prática da prostituição ou outra forma de exploração sexual;
b)Facilitarem (ex: arrumar
clientes), impedirem ou dificultarem
(Ex: exigir o pagamento de dívidas extorsivas) que crianças, adolescentes
ou vulneráveis (pessoas sem o
necessário discernimento devido enfermidade ou deficiência mental) abandonem a
prática da prostituição ou outra forma de exploração sexual;
c)Tiverem conjunção carnal ou outro ato libidinoso com alguém menor de 18 anos e maior de 14
anos visando à prática da prostituição ou outra forma de exploração
sexual;
d)Forem proprietários, gerentes ou
responsáveis pelo local em que se verifiquem as práticas da
prostituição ou outra forma de exploração sexual de crianças, adolescentes
ou vulneráveis;
5. Qual é a pena?
A pena é reclusão, de 4 (quatro) a 10 (dez) anos.
Se o
crime for praticado com a intenção de obter vantagem econômica (por parte do
autor do delito), além da pena privativa de liberdade será aplicada
cumulativamente a pena de multa.
Para os proprietários,
gerentes ou responsáveis pelo local em que se verifiquem as práticas da
prostituição ou outra forma de exploração sexual de crianças, adolescentes ou
vulneráveis, constituirá efeito obrigatório da condenação a cassação da licença
de localização e de funcionamento do estabelecimento.
6. Que papéis a igreja pode exercer no sistema de garantia de direitos
dessas crianças e adolescentes?
Acredito que a igreja tem múltiplos papeis para exercer no sistema de garantia de
direitos das crianças e adolescentes vítimas da exploração sexual, dentre os
quais destaco:
Eixo da promoção de
direitos a igreja deveria estimular seus membros, principalmente os que fazem
parte de organizações sociais, a buscarem participar de forma efetiva nos
conselhos de direitos a fim de criar políticas públicas eficientes para prevenir e enfrentar a
exploração sexual de crianças e adolescentes.
Eixo de defesa de
direitos, a igreja poderia:
a)Estimular a notificação dos casos concretos, através da
conscientização de seus membros para gravidade dos danos provocados pela exploração
sexual de crianças e adolescentes;
b)Implantar e/ou incentivar o desenvolvimento de programas de prevenção
e enfrentamento da exploração sexual de crianças e adolescentes.
Eixo de controle social
externo a igreja precisaria abraçar as funções de:
a)Estimular seus membros e organizações sociais a
participarem de fóruns e outros espaços de mobilização e articulação política;
b)Ajudar a divulgar as
violações dos direitos das crianças e adolescentes vítimas de exploração sexual,
influenciando a opinião pública a fim de formar uma cultura de cidadania e defesa desses
direitos;
c)Manter os membros
da igreja informados sobre a tramitação de projetos de leis relevantes, incentivando
o público evangélico a fiscalizar a
atuação dos parlamentares no desempenho de suas funções legislativas.
Fonte:
Maria Leolina Couto Cunha
Especialista na Área do Enfrentamento da
Violência contra Crianças e Adolescentes
Professora Universitária. Advogada. Master
Coach. Analista Comportamental.
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